TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ALUGUER DE MOTOCICLOS, TRICICLOS E QUADRICICLOS/SSV’S

CLÁUSULA PRIMEIRA (Partes e Objeto) 1. O contrato é celebrado entre a ASFALTO PRINCIPAL, UNIPESSOAL LD.ª, NIPC 516 187 007, com sede no Centro Comercial Minho Center, Av.ª Robert Smith, Espaço “E”, 4715-249 Braga, na qualidade de Locadora, e a(s) pessoa(s) identificada(s) nas condições particulares como “CLIENTE” e como “CONDUTOR(ES)”, no caso de este(s) último(s) ser(em) distinto(s) do “CLIENTE”, na qualidade de Locatário(s). 2. O Cliente e o(s) Condutor(es), no caso de serem pessoas diferentes, são solidariamente responsáveis pelo pagamento de quaisquer quantias devidas no âmbito deste contrato. 3. O objeto deste contrato consiste no aluguer sem condutor do viatura descrito nas condições particulares e, sendo caso disso, também dos equipamentos adicionais e da aquisição dos serviços complementares aí identificados, durante o período de tempo e contra o pagamento do(s) preço(s) aí também referidos, nos termos das Condições Gerais que se seguem. 4. O presente contrato regula-se pelo estabelecido nas condições particulares, bem como nas presentes condições gerais, de que o(s) Locatário(s) declara(m) ter tomado conhecimento e se obriga(m) a respeitar.

CLÁUSULA SEGUNDA (Início de vigência e Prazo do aluguer)

1. O contrato considera-se celebrado na data indicada nas condições particulares, na qual se encontra também retratado o estado da viatura efectuado através de verificação presencial e conjunta efetuada pela Locadora pelo Locatário no momento da sua entrega. 2. O período de aluguer é o previsto nas condições particulares e inicia-se na data e hora aí indicadas, devendo o Locatário ter em atenção que o período mínimo de aluguer dos motociclos e triciclos é sempre de 24 horas e o dos quadriciclos/SSV´s é sempre de 1 hora, não podendo o período máximo de qualquer deles, incluindo eventuais prorrogações, ultrapassar 30 dias. 3. Se o Locatário pretender prolongar o aluguer deverá solicitar à Locadora a prorrogação do contrato celebrado pelo período de tempo desejado, que não pode ultrapassar o já referido período máximo de 30 dias, e caso esta última autorize a prorrogação, terá de ser assinado escrito a prevê-lo, com a antecedência mínima de 24 horas relativamente ao termo do prazo inicial, e concomitantemente pagos os dias objeto do prolongamento. 4. Com excepção do disposto nos números 5 e 6 da presente cláusula, o contrato termina na data e hora indicadas nas condições particulares deste contrato ou na data e hora indicadas na última prorrogação. 5. Em qualquer caso, a Locadora concede ao Locatário uma tolerância de 59 minutos na entrega dos motociclos e triciclos e de 14 minutos na entrega dos quadriciclos/SSV’s relativamente à hora prevista para a devolução, renunciando ao direito de cobrar qualquer custo adicional por esse facto. 6. Quando o termo de duração do prazo contratual coincida com um Sábado, Domingo ou dia feriado e o local previsto para a entrega da viatura não se encontre aberto considera-se aquele termo transferido para o primeiro dia útil seguinte.

CLÁUSULA TERCEIRA (Entrega e Devolução da viatura) 1. O Locatário declara ter recebido o viatura limpo, equipado com todos os seus acessórios, incluindo os pneus em número e condições que cumprem os requisitos das leis que regem a circulação rodoviária, em aparente boas condições de utilização, com os respetivos documentos. 2. O Locatário reconhece ainda ter recebido a viatura com o depósito de combustível no nível indicado nas condições particulares e no estado descrito nessas mesmas condições, bem como os equipamentos adicionais igualmente constantes das condições particulares em bom estado e sem quaisquer defeitos aparentes. 1 3. O Locatário obriga-se devolver à Locadora a viatura, com os documentos respetivos e todos os seus acessórios, assim como os eventuais equipamentos adicionais alugadas, no estado e nas mesmas condições em que lhe foi(ram) entregue(s), salvaguardado o desgaste inerente a uma utilização normal. 4. A devolução deverá realizar-se na data, hora e local previstos nas condições particulares ou, sendo caso disso, na última prorrogação, a representante da Locadora devidamente identificado. 5. No caso de a viatura ser devolvido pelo Locatário antes da data e hora previstas nas condições particulares será sempre cobrado o valor correspondente à totalidade do período contratado. 6. É possível, embora sujeito a prévia solicitação e confirmação da disponibilidade, contratar a entrega e devolução/recolha fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos da Locadora mediante o pagamento, pelo Locatário, do valor do suplemento/taxa designada por “Serviço Fora de Horas” no Preçário de Serviços da Locadora atualmente em vigor. 7. A devolução da viatura só se considera efetuada após a verificação física do mesmo por parte da Locadora, nos seguintes termos: a) aquando da devolução far-se-á constar em auto o estado em que se encontra o depósito de combustível, os quilómetros, os eventuais danos aparentes e quaisquer outras inconformidades da viatura com o estado em que fora entregue, descrito nas condições particulares; b) a verificação física da viatura alugada pode não se realizar no momento da sua devolução, e ser antes realizada em data e hora distintos, à escolha da Locadora, no mesmo local ou noutro que deste diste menos de 50 Km, sempre que se verifique pelo menos uma das seguintes situações: Ø a viatura apresentar danos aparentes que exijam uma avaliação mais rigorosa por profissionais do ramo ou havendo indícios da substituição de peças/componentes; e, Ø o estado de conservação ou de limpeza da viatura impeça ou torne difícil uma avaliação imediata dos hipotéticos danos da mesma; c) na hipótese prevista na alínea anterior, a Locadora está obrigada a notificar o Locatário, através de mensagem de texto enviada para o telemóvel ou endereço de correio eletrónico constantes das condições particulares, do local, data e hora em que a verificação física da viatura terá lugar, para que este último possa comparecer e a esta assistir, querendo, pessoalmente ou através de pessoa que então indique para esse efeito; d) em qualquer das situações incide sempre sobre o Locatário a obrigação de assistir à verificação e de assinar respetivo auto; e) assinatura do auto referido na alínea anterior por parte do Locatário sem qualquer outra menção equivale à sua aceitação sem reservas do conteúdo respetivo; caso o Locatário não concorde com o seu teor, total ou parcialmente, deverá consigná-lo de forma expressa, inequívoca e detalhada nesse escrito; f) caso o Locatário se recuse a assinar o auto mencionado nas antecedentes alíneas a) e d) ou não compareça à verificação física da viatura, a Locadora fica autorizada a transpor o resultado dessa sua verificação para o mencionado auto, o qual deve ser assinado por representante da Locadora e, sempre que possível, por terceiro que tenha presenciado essa verificação, notificando de seguida esse documento ao Locatário; g) sempre que na verificação física sejam detetados danos na viatura alugada ou nos equipamentos adicionais alugados, a Locadora também enviará ao Locatário o correspondente registo fotográfico, se existir, e a estimativa/orçamento dos custos respetivos, incluindo reparação, imobilização e quaisquer penalidades aplicáveis; h) após recepção dos documentos referidos nas alíneas anteriores, o Locatário dispõe do prazo de 15 dias consecutivos para manifestar junto da Locadora a sua discordância, quer quanto à ao resultado da verificação física, quer quanto à liquidação apresentada dos referidos custos, sendo que a ausência de resposta da sua parte legitima a Locadora a dele os cobrar em conformidade; 8. Se a viatura alugada não for devolvida 48 horas após a data e hora indicadas nas condições particulares deste contrato, ou na data e hora indicadas na última prorrogação, e a Locadora tiver razões para suspeitar que o mesmo foi desviado, esta última poderá participar o mesmo à polícia como roubado. 2

CLÁUSULA QUARTA (Utilização da viatura) 1. Sem prejuízo do disposto nos três números seguintes, a idade mínima de condução para os efeitos do contrato de aluguer é de 21 anos, exceto nos seguintes casos: Ø titulares de Licença de Condução da categoria A – autorizados a conduzir motociclos sem limite de cilindrada e potência, a idade mínima é de 24 anos; e, Ø titulares de Licença de Condução da categoria B – autorizados a conduzir motociclos de 125cc limitados a 11kw & 0,1 kw/kg, a idade mínima é de 25 anos. 2. A Locadora, sempre que assim o entenda, poderá autorizar a condução da viatura alugada por pessoa(s) com idades mínimas inferiores a 21 anos, mas sempre superior a 18 anos, no caso dos quadriciclos/SSV’s, sendo então devido, pelo Locatário o pagamento do valor do suplemento/taxa designada por “Condutor Jovem” no Preçário de Serviços da primeira atualmente em vigor. 3. É igualmente exigido que o(s) condutor(es) sejam titulares de carta de condução válida para a condução em Portugal da categoria correspondente à viatura alugada, emitida há pelo menos 1 ano e que não se encontre suspensa. 4. As cartas de condução emitidas em alfabeto distinto do português apenas serão válidas se forem acompanhadas da carta de condução internacional ou de tradução certificada para língua portuguesa. 5. A viatura alugada apenas pode ser conduzida pelo Locatário ou por pessoa(s) que figure como condutor(es) autorizado(s) nas condições particulares do contrato, a quem se também aplicam todas as condições contratuais. 6. É possível ao Locatário indicar um condutor adicional, que nesse caso será identificado nas condições particulares, mediante o pagamento à Locadora do valor do suplemento/taxa designada “Condutor Adicional” no Preçário de Serviços desta última atualmente em vigor. 7. Durante o prazo contratual acordado o Locatário apenas está autorizado a utilizar a viatura alugada para percorrer um determinado número de quilómetros, cujo limite máximo consta das condições particulares do contrato; o prolongamento do prazo contratual autorizado pela Locadora implica a alteração desse limite máximo de acordo com o que passa discriminar-se: Ø Motociclos e triciclos: 1 dia = 400 kms, independentemente do número de dias de aluguer; e, Ø Quadriciclos/SSV’s: 1 dia = 200 Kms, independentemente do número de dias de aluguer. 8. O Locatário só poderá utilizar a viatura fora do Território Continental Português no Espaço Shengen continental e cujos Países estejam cobertos pelo Certificado Internacional da Carta Verde, mediante o prévio pagamento à Locadora do valor do suplemento/taxa designada “Travessia de Fronteira” no Preçário de Serviços da Locadora atualmente em vigor, a qual poderá ainda exigir o reforço da caução por ele prestada até ao limite do valor comercial da viatura. 9. Para o efeito previsto no número que antecede o Locatário deverá solicitar a competente autorização à Locadora, com antecedência mínima de 48 horas em relação à data prevista para a saída, equivalendo o silêncio da Locadora ao indeferimento desse pedido. 10. O Locatário declara ter conhecimento e aceitar que a viatura por ele alugada esteja equipado com um dispositivo de portagem electrónica (vulgo Via Verde), obrigando-se a assegurar o seu correto funcionamento e conservação durante o período do aluguer independentemente de ter, ou não, contratado o Serviço de Gestão Via Verde (DVV).

CLÁUSULA QUINTA (Manutenção e Reparação do Viatura) 1. A manutenção regular de mecânica decorrente da utilização normal da viatura é por conta da Locadora. 2. Sem prejuízo, compete ao Locatário tomar todas as medidas de proteção necessárias para manter a viatura nas mesmas condições em que lhe foi entregue, nomeadamente estando atento a qualquer sinal de aviso das luzes do painel da viatura e efetuando inspeções regulares ao estado do óleo, água e pressão dos pneus, assegurandose de que circula com os níveis adequados. 3 3. Caso algum dos pneus da viatura alugada sofra danos durante o período do aluguer, que não resultem de defeito latente ou de força maior, o Locatário está obrigado a proceder à respetiva substituição imediata, a expensas suas, por um pneu do mesmo tamanho, tipo e marca. 4. Caso se aperceba da existência de qualquer problema técnico na viatura, o Locatário deve imobilizá-lo imediatamente e contactar a Locadora ou, se isso ocorrer fora das horas de expediente, o serviço de assistência em viagem identificado nas condições particulares. 5. No caso de avaria da viatura o Locatário só pode efetuar reparações com o consentimento prévio escrito da Locadora e sempre de acordo com as instruções que esta lhe transmitir. 6. As reparações efetuadas pelo Locatário ao abrigo e nos termos do número anterior só serão reembolsadas pela Locadora se aquele lhe apresentar fatura emitida em seu nome (especificando o respetivo número de contribuinte) e com indicação detalhada do realizado, incluindo as horas de trabalho despendidas e as eventuais peças substituídas, com a devolução material do que for substituído. 7. No caso de a viatura alugada sofrer danos durante o período de vigência do contrato compete em exclusivo à Locadora a escolha da entidade que procederá à sua reparação após a respetiva devolução pelo Locador.

CLÁUSULA SEXTA (Outras Obrigações do Locatário relativas à viatura) 1. O Locatário obriga-se a fazer um uso normal e prudente da viatura, cumprindo a lei, em especial o Código da Estrada, e observando as normas de utilização definidas pelos fabricantes, cabendo-lhe nomeadamente assegurar que: a) fica trancado e em local seguro quando não esteja a ser utilizado, nele não deixando os documentos correspondentes, ainda que os tenha de ter sempre consigo durante a respetiva utilização; b) tem os níveis adequados de óleos, água e pressão dos pneus, que lhe compete verificar; c) utiliza o combustível adequado, que lhe cabe abastecer em conformidade. 2. O Locatário não pode efetuar quaisquer modificações ou alterações na viatura, nem nele instalar acessórios ou colocar menções publicitárias ou comerciais, sem prévia autorização por escrito da Locadora. 3. Sem prejuízo da responsabilidade civil que essa sua atuação origine e sob pena de pagamento do valor correspondente à Caução Máxima prevista, o Locatário não pode utilizar a viatura alugada ou permitir que o mesmo seja utilizado: a) por pessoa que não esteja identificada e autorizada no contrato ou, ainda que o esteja, que não preencha o requisito de idade mínima ou não tenha carta de condução válida emitida há pelo menos 1 ano e que o habilite à condução em Portugal da categoria de viatura alugada ou tendo-a se encontre suspensa; b) por pessoa sob a influência de álcool, estupefacientes, medicamentos ou de qualquer outra substância que direta ou indiretamente reduza a sua capacidade de reação; c) para transporte de passageiros ou mercadorias em violação das caraterísticas da viatura constantes do Documento Único Automóvel/Certificado de Matrícula; d) para transporte de passageiros, mercadorias ou outro a troco de qualquer compensação ou remuneração; e) para transporte de animais; f) para empurrar ou puxar qualquer viatura ou reboque; g) em provas desportivas ou treinos, oficiais ou não; h) em estradas não pavimentadas, no caso dos motociclos e triciclos; i) em qualquer zona não esteja aberta ao trânsito público e/ou em que o movimento de viaturas seja sujeito ao controlo de autoridades públicas; j) fora do território continental português, excepto nos casos referidos no número 8 da cláusula quarta; k) fora dos percursos pré-estabelecidos pela Locadora e devidamente assinalados nos equipamentos GPS que equipam as viaturas, salvo por desvio imperativo na sequência de obras ou impedimento à passagem; e, l) transferir a viatura para qualquer ferry. 4. É proibido ao Locatário: 4 a) vender, sublocar, emprestar, ceder, onerar ou por qualquer forma dar em garantia, transformar ou modificar a viatura, suas peças, componentes e ferramentas; b) falsificar ou adulterar seja de forma for este contrato e/ou os documentos relativos à viatura alugada, bem como quaisquer das suas peças e características intrínsecas, onde se inclui o conta-quilómetros, ou deles fazer uso de forma a prejudicar a Locadora.

CLÁUSULA SÉTIMA (Pagamentos e Encargos) 1. O Locatário declara ter tomado conhecimento e aceitar integralmente o Preçário de Serviços da Locadora atualmente em vigor, o qual está colocado à disposição do público no(s) seu(s) balcão(ões) e website. 2. O Locatário permite que a Locadora bloqueie no seu cartão de pagamento (e, se decidir, aceitar um depósito de dinheiro) no momento do aluguer uma quantia variável, além dos encargos totais estimados. A Locadora autoriza o desbloqueio do valor (ou devolução de um depósito em dinheiro) no final do seu aluguer se não for necessário pagar quaisquer encargos adicionais. As regras do emissor do cartão de pagamento do Locatário serão aplicadas para creditar na sua conta qualquer valor, o qual poderá não ser imediatamente disponibilizado pelo seu emissor de cartão. 3. O montante dos encargos a suportar pelo Locatário consta das condições particulares do contrato e apenas poderá ser alterado pela Locadora, aumentando-o ou reduzindo-o, caso exista razão atendível para o efeito, obrigando-se a comunicar ao Locatário as referidas alterações pela forma adiante prevista. 4. Os prazos de pagamento concretamente aplicáveis constam das condições particulares. 5. Para além do mais previsto no contrato, sem prejuízo da cobertura do seguro incluído na tarifa base do contrato de aluguer, o Locatário fica obrigado a: a) pagar o preço do aluguer de acordo com as tarifas em vigor, incluindo todas as taxas e impostos aplicáveis, no prazo convencionado nas condições particulares; b) pagar o valor do aluguer dos equipamentos adicionais, bem como o valor da aquisição dos serviços complementares contratados, em conformidade com o descrito nas condições particulares, e ainda a caução exigida pela Locadora, tudo acrescido dos respetivos impostos; c) suportar o custo do serviço de abastecimento da viatura caso seja devolvido com défice de combustível em relação ao discriminado nas condições particulares; d) suportar o custo da reparação ou substituição de equipamentos e/ou acessórios da viatura alugada, aí incluindo o dispositivo de portagem electrónica que nele esteja instalado, no caso do seu extravio, perda total ou inutilização; e) suportar o custo da emissão de segundas vias dos documentos e/ou das chaves respeitantes à viatura alugada no caso do seu extravio, perda total ou inutilização; f) pagar as taxas de portagens, estacionamento e todos os demais custos inerentes à utilização da viatura durante o período do seu aluguer; g) pagar o valor das penalidades estabelecidas no presente contrato, sempre que verificadas as ocorrências para as quais foram previstas; h) indemnizar a Locadora em caso de acidente, furto, roubo, perda, actos de vandalismo ou da natureza ou qualquer outra ocorrência que cause danos ao viatura alugada (considerando-se como tal os verificados no momento da sua devolução e que não estejam assinalados nas condições particulares), independentemente de culpa ou da respectiva causa, durante o período de aluguer; Essa indemnização abarca todos os danos sofridos pelo viatura aferidos do seguinte modo: (i) se a Locadora determinar que os danos do viatura determinam a sua perda total, o montante indemnizatório corresponde ao valor comercial da viatura à data da ocorrência, deduzido do valor do salvado; (ii) se a Locadora determinar que os danos que o viatura apresenta são reparáveis: a indemnização corresponde ao valor de reparação, acrescido da depreciação da viatura. A indemnização abarca ainda a quantia de 150,00€, devida a título de ressarcimento pela Locadora com os custos administrativos inerentes; 5 i) indemnizar a Locadora por todos os prejuízos decorrentes da eventual imobilização do viatura alugada na sequência de facto que lhe seja imputável, incluindo as despesas com o seu reboque e recolha/armazenamento; A indemnização devida para ressarcimento do dano da privação do uso do viatura é aferida multiplicando a tarifa de aluguer diária calculada a partir da data em que o viatura devia ser devolvido à Locadora e a data da sua efectiva reparação ou do pagamento da indemnização devida, caso não seja reparável; j) pagar juros de mora à taxa legal no caso de não pagamento de qualquer fatura na data do seu vencimento e/ou de qualquer nota de débito respeitante à aplicação das penalidades abaixo previstas. 6. O Locatário é ainda responsável pelo pagamento de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que a Locadora suporte para obter o cumprimento do disposto no presente contrato, nomeadamente para a cobrança de quantias que lhe sejam devidas nos termos legais ou contratuais, aí se incluindo os honorários de Advogado ou Solicitador que contrate para esse efeito. 7. De igual modo correrão por conta do Locatário todas as despesas relacionadas com os serviços de terceiros a que a Locadora tenha de recorrer e outras despesas necessárias em consequência de simples mora ou de incumprimento definitivo das obrigações contratuais por parte do Locatário, designadamente com a busca, reboque, parqueamento ou acondicionamento da viatura. 8. As despesas aludidas nos dois números precedentes serão debitadas pela Locadora ao Locatário, acompanhadas do respetivo suporte documental.

CLÁUSULA OITAVA (Penalidades) 1. Não sendo o viatura devolvido na data e hora acordadas, o Locatário obriga-se a pagar à Locadora, a título de cláusula penal e por cada dia inteiro de atraso ou fração, o valor correspondente ao dobro da tarifa-base diária/ horária prevista nas condições particulares para o viatura alugada, bem como para o valor correspondente ao dobro do preço dos equipamentos e serviços complementares contratados, sem prejuízo do direito de acionamento pela Locadora dos procedimentos adequados à recuperação do viatura e ao ressarcimento dos restantes prejuízos à mesma causados. 2. No caso de o Locatário não devolver a viatura alugada à Locadora no termo do prazo estipulado e esta tiver de desenvolver diligências com vista a encontrá-lo e recuperá-lo, o Locatário obriga-se a indemnizá-la pelo valor dos custos administrativos envolvidos. 3. Se a viatura não for devolvida com o depósito de combustível no nível indicado nas condições particulares, a Locadora tem o direito de lhe debitar e cobrar o valor do combustível em falta no tanque, acrescido de valor igual ao do suplemento/taxa designada “Serviço de Reabastecimento de Combustível” no Preçário de Serviços da Locadora atualmente em vigor, exceto nos casos em que o combustível se encontre incluído e devidamente mencionado nas condições particulares do contrato. 4. Em caso de introdução de combustível ou outra substância diferente do utilizado pela viatura durante o período do aluguer, o Locatário é responsável pelas despesas inerentes à substituição integral do combustível, desmontagem e limpeza do depósito, afinação do motor e reparação de quaisquer outros danos causados à viatura, bem como do custo do reboque. 5. No caso de ser ultrapassado o limite máximo de quilómetros previsto nas condições particulares do contrato de aluguer o Locatário fica obrigado ao pagamento, por cada quilómetro excedido, do valor previsto no Preçário de Serviços da Locadora atualmente em vigor. 6. No caso de, no termo do contrato, o Locatário não devolver à Locadora os documentos e/ou as chaves da viatura alugada obriga-se a pagar a esta o respectivo custo, bem como, a título de indemnização pelos custos administrativos inerentes, a quantia de 50,00€. 7. No caso de a Locadora vir a ter de identificar o Locatário junto de quaisquer entidades em virtude de procedimento judicial ou administrativo instaurado que se reporte à utilização da viatura durante o período do 6 seu aluguer, incluindo por aplicação de multas, este obriga-se a pagar-lhe a quantia de 50,00€ a título de indemnização pelos custos administrativos daí derivados. 8. A título de indemnização à Locadora pelas despesas administrativas inerentes à gestão de cada processo de sinistro extrajudicial que envolva a viatura alugada é devida pelo Locatário a quantia de 100,00€. 9. Havendo incumprimento do estipulado no número 8 da cláusula quarta e ocorrendo avaria ou sinistro da viatura alugada fora do território continental, o Locatário pagará à Locadora, a título indemnizatório, a quantia equivalente à multiplicação de 1,00€ por cada quilómetro que tiver de ser percorrido até ao estabelecimento da Locadora. 10. O incumprimento da obrigação prevista no número 5 da cláusula décima-segunda faz incorrer o Locatário no dever de indemnizar a Locadora pelo valor dos custos administrativos envolvidos no débito e cobrança de forma distinta. 11. Em caso de furto, roubo, perda ou danos no identificador Via Verde durante o período do aluguer, o Locatário pagará à Locadora, a título indemnizatório, a quantia equivalente de 50,00€. 12. No caso de viciação do conta-quilómetros da viatura alugada a Locadora fica autorizada a debitar e cobrar do Locatário o valor correspondente a 500 km/dia, calculado de acordo com o estabelecido no número 5 da presente cláusula. 13. Se o Locatário tiver fornecido informações falsas, designadamente relativas à sua identidade, morada ou carta de condução do Condutor, a Locadora tem o direito de dele cobrar os custos suportados e os danos adicionais sofridos por via dessa sua atuação.

CLÁUSULA NONA (Garantia) 1. Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de aluguer o Locatário prestará uma caução ou franquia pelo montante referido nas condições particulares, a qual será restituída logo que a viatura seja devolvida e estejam pagos todos os valores devidos. 2. A referida aução ou franquia pode ser prestada através de um cartão de crédito (VISA ou MASTERCARD) em nome do Locatário no momento do levantamento do motociclo (American Express, Diners, cartão de crédito prépago, cartão de débito ou cartão cash não serão aceites). No momento do aluguer, será solicitada através do terminal de pagamento automático (TPA) uma autorização (bloqueio) no cartão de crédito para os encargos de aluguer estimados, bem como uma caução ou franquia. O cartão tem de possuir fundos disponíveis suficientes para suprir os encargos durante o tempo de duração do aluguer. A Locadora poderá também cobrar ao cartão de crédito todos os encargos adicionais, taxas locais, equipamento opcional que alugue ou qualquer outro extra que adquira ao balcão no momento do aluguer. Poderá ser aceite outra qualquer modalidade que a Locadora considere válida e viável. 3. O Locatário autoriza expressamente a Locadora a preencher e debitar no referido cartão de crédito as importâncias por ele devidas a esta. 4. Caso existam valores em dívida a Locadora aplicará total ou parcialmente o valor da caução no pagamento dos mesmos, sem prejuízo de poder reclamar extrajudicial ou judicialmente o remanescente devido que porventura exceda a referida caução. 5. A Locadora não restituirá a caução prestada pelo Locatário no momento em que este proceda à devolução da viatura alugada sempre que se verifique o previsto na alínea b) do número 7 da cláusula terceira supra.

CLÁUSULA DÉCIMA (Seguro, Cobertura e Serviços Complementares Associados) 1. Com a celebração do contrato de aluguer o Locatário participa automaticamente como segurado de uma apólice de seguro automóvel que cobre a responsabilidade civil perante terceiros, no valor constante das condições particulares da apólice em vigor que integram os documentos que acompanham a viatura alugada, e Assistência em Viagem. 7 2. O Locatário pode optar por Cobertura de Danos Especial acrescentando uma cobertura adicional relativamente à responsabilidade por danos, nomeadamente: a) Cobertura Base: Collision Damage Waiver & Theft Protection (CDW & TP): se o Locatário adquirir o CDW & TP, a responsabilidade por perda ou danos da viatura alugada é limitada à quantia estabelecida no contrato de aluguer como franquia mínima de acordo com as tarifas em vigor. b) Cobertura intermédia: Super Collision Damage Waiver (SCDW): se o Locatário adquirir o SCDW, poderá reduzir o valor da franquia mínima para 50%. Os preços deste serviço serão aplicados de acordo com as tarifas em vigor, com um mínimo de 5 dias por aluguer. c) Cobertura top: Super Collision Damage Waiver+ (SCDW+): se o Locatário adquirir o SCDW+, poderá reduzir o valor da franquia mínima para 75%. Os preços deste serviço serão aplicados de acordo com as tarifas em vigor, com um mínimo de 5 dias por aluguer. 3. O CDW & TP, SCDW e o SCDW+ não são seguros, são opcionais e podem duplicar a cobertura na sua apólice de seguro ou cartão de crédito. 4. O CDW & TP, o SCDW e o SCDW+ não se aplicam ao equipamento opcional que alugamos para uso na viatura alugada e não abrangem chaves perdidas. 5. O CDW & TP, o SCDW e o SCDW+ serão considerados inválidos e o Locatário responsável financeiramente pela perda ou danos da viatura alugada (i) que resultem de uma utilização proibida (definida no ponto 3 da cláusula sexta) ou (ii) se a perda ou danos tiverem sido causados intencionalmente ou por negligência grave do Locatário, por negligência grave de um condutor autorizado ou por um condutor não autorizado. 6. Constituiu condição essencial para acionar o seguro, sob pena de o mesmo não produzir efeito, que o Locatário, em caso de acidente, apresente a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) devidamente preenchida e assinada, com a identificação do terceiro responsável pelos danos causados à viatura, caso exista. 7. O Locatário deverá cooperar com a Locadora, com as autoridades policiais e com a seguradora em qualquer investigação ou processos judiciais subsequentes e informar imediatamente de quaisquer cartas, convocatórias e avisos relacionados com o acidente e prestar total colaboração à Locadora e à seguradora durante a investigação e defesa de qualquer alegação ou processo judicial. 8. A Locadora não tem qualquer obrigação de fornecer um motociclo de substituição ao Locatário, se a viatura alugada tiver sido sujeita a um acidente, perdido, danificado ou roubado. 9. As exclusões, originando que fique sem qualquer efeito o seguro acima referido, são as que constam das condições particulares da apólice em vigor que integram os documentos que acompanham a viatura alugada.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA (Responsabilidade do locatário) 1. Em caso de perda, dano, furto ou roubo do motociclo ou de partes do mesmo ocorridos durante o período de aluguer, o Locatário pagará à Locadora, a pedido desta e a título de custos e perdas, incluindo, sem limitação, os custos de reparação, depreciação, perda de receitas de locação, despesas de reboque e de recolha do veículo a quantia estabelecida no nosso atual tarifário como franquia máxima de acordo com as tarifas em vigor. 2. A responsabilidade do Locatário é limitada, nos termos abaixo referidos, na condição de o Locatário cumprir com os termos do contrato e a perda ou dano não serem causados intencionalmente ou por negligência grave do Locatário, por negligência grave de qualquer condutor autorizado ou por qualquer condutor não autorizado. 3. A responsabilidade por perda ou danos do motociclo (salvo em caso de furto ou roubo) é limitada ao valor integral da franquia máxima estabelecida nas tarifas em vigor. Se o Locatário aceitar a Opção de Cobertura para Danos de Colisão (doravante CDW), através da aposição da sua rubrica no espaço indicado no contrato e pagando o custo diário especificado para o efeito, a sua responsabilidade fica limitada à quantia estabelecida no contrato como franquia mínima (ver tarifas em vigor). 8 4. A responsabilidade por perda ou danos no motociclo resultantes de furto ou roubo do mesmo é limitada ao valor integral da franquia máxima estabelecida no contrato. Se o locatário aceitar e subscrever a Opção de Proteção contra Furto (doravante TP), através da aposição da sua rúbrica no espaço indicado no contrato e pagando o custo diário especificado para o efeito, a sua responsabilidade fica limitada à quantia estabelecida no nosso atual preçário como franquia mínima (ver tarifas em vigor).

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA (Ocorrências) 1. Em caso de acidente o Locatário obriga-se a Ø participar imediatamente tal facto às autoridades policiais, para que estas tomem conta da ocorrência e produzam o respetivo auto, que deverá obter, suportando o respetivo custo; Ø preencher devidamente a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), sem em caso algum se declarar junto de terceiro como culpado ou responsável pelo acidente; Ø telefonar imediatamente à Linha de Sinistros da Seguradora identificada na carta verde, enviando-lhe no prazo de 24 horas um relatório escrito e detalhado da ocorrência, a DAAA assinada (em caso de acidente) e, posteriormente, o auto de acidente/ocorrência levantado pelas autoridades policiais; Ø participar a ocorrência à Locadora no prazo máximo de 24 horas, enviando-lhe um relatório escrito e detalhado com a DAAA (em caso de acidente) e, posteriormente, o auto de acidente/ocorrência levantado pelas autoridades policiais; e, Ø tomar todas as diligências ao seu alcance que se mostrem necessárias acautelar os interesses da Locadora, nomeadamente não abandonando a viatura sem tomar as medidas adequadas com vista à proteção/salvaguarda do mesmo e obtendo a identificação completa das pessoas envolvidas e testemunhas. 2. Em caso de furto, roubo, actos de vandalismo, ou outras situações que originem a perda total ou parcial da viatura alugada, o Locatário fica obrigado a: Ø participar imediatamente tal facto às autoridades policiais, para que estas tomem conta da ocorrência e produzam o respetivo auto, que deverá obter, suportando o respetivo custo; Ø participar a ocorrência à Locadora no prazo máximo de 24 horas, enviando-lhe um relatório escrito e detalhado com a DAAA (em caso de acidente) e, posteriormente, o auto de acidente/ocorrência levantado pelas autoridades policiais; e, Ø tomar todas as diligências ao seu alcance que se mostrem necessárias acautelar os interesses da Locadora, nomeadamente não abandonando a viatura sem tomar as medidas adequadas com vista à proteção/salvaguarda do mesmo e obtendo a identificação completa das pessoas envolvidas e testemunhas.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA (Serviço de Gestão Via Verde) 1. O Locatário pode adquirir junto da Locadora o Serviço de Gestão Via Verde (DVV), que assegura o pagamento atempado das taxas de portagem devidas pela circulação, com a viatura alugada, nas infra-estruturas rodoviárias portuguesas que disponham do sistema de cobrança electrónica em funcionamento, através do recurso a um identificador propriedade da Locadora e instalado na viatura alugada. 2. Pela contratação deste serviço o Locatário pagará à Locadora o preço equivalente a 1,50€ + IVA por cada dia de aluguer da viatura, com o limite máximo de 4,50€ + IVA por cada contrato de aluguer. 3. Com a contratação deste serviço o Locatário autoriza que a Locadora proceda ao pagamento junto das entidades de cobrança competentes das taxas de portagem que sejam devidas por passagens efetuadas pela viatura alugada durante a vigência do contrato e posteriormente lhas debite e cobre, juntamente com o preço acima referido. 4. O Locatário deverá disponibilizar à Locadora um cartão de crédito válido de que seja titular para que esta proceda a essa cobrança e à do preço do serviço, a quem desde já autoriza expressamente que o utilize para esse efeito, mesmo em momento posterior ao termo do contrato nos casos em que as taxas de portagem apenas sejam 9 disponibilizadas findo esse prazo e desde que respeitem à utilização de infraestruturas rodoviárias durante a sua vigência. 5. O Locatário obriga-se a que a conta bancária associada ao cartão de crédito por ele fornecido tenha em todos os momentos saldo suficiente para fazer face a todos os referidos débitos a realizar pela Locadora. 6. Caso se verifique a impossibilidade de cobrança pela Locadora, esta notificará o Locatário para proceder ao(s) pagamento(s) em dívida no prazo máximo de 5 dias consecutivos após interpelação. 7. Para além de ser responsável pela conservação, em perfeitas condições, e correto funcionamento do identificador Via Verde, o Locatário não pode em caso algum retirá-lo do local onde se encontra instalado e mais deve comunicar à Locadora uma qualquer anomalia aparente desse equipamento, competindo-lhe ainda, após autorização expressa e por escrito da Locadora, dirigir-se a um ponto de assistência Via Verde para a sua resolução. 8. No caso de o Locatário não aderir a este serviço obriga-se a pagar junto das entidades competentes todas e quaisquer taxas de portagem e respetivos custos administrativos, que sejam devidas pela utilização da viatura alugada, por si ou por qualquer condutor adicional, durante a vigência do contrato, sendo ainda responsável pelas consequências resultantes do seu incumprimento, incorrendo, nomeadamente, na prática de uma contraordenação punível com coima nos termos da lei.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA (Reservas e Cancelamentos) 1. Todas as reservas e/ou cancelamentos deverão ser feitas por escrito, através de mensagem de correio eletrónico enviada para booking@easyrider.pt ou no website (www.easyrider.pt) da Locadora. 2. O cancelamento de reserva efetuada será gratuito se for comunicado com a antecedência mínima indicada no momento e confirmação da reserva, relativamente à hora indicada para a recolha da viatura. 3. O cancelamento de reserva efetuada com pré-aviso inferior ao previsto no número anterior implicará o pagamento da quantia de 25% do valor total da reserva. 4. Se a reserva não for cancelada e quem a realize não compareça para recolher a viatura no local e hora agendados, será a reserva tida por cancelada e então devido, a título de indemnização, o pagamento do valor total da reserva.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA (Exclusões de Responsabilidade da Locadora) 1. O Locatário reconhece que a Locadora não tem qualquer responsabilidade por perdas, furtos, roubos ou danos de qualquer natureza, relativas a objetos e/ou utensílios a qualquer momento transportados na viatura ou que nele tenham sido deixados aquando da sua devolução, nomeadamente bagagem e/ou mercadorias. 2. Quando por razões imperiosas a Locadora tenha que substituir a viatura alugada durante o período de vigência do contrato, desde que o faça por um outro de gama similar ou superior, não haverá lugar a quaisquer compensações para o Locatário, nem ao reajustamento do preço a pagar inicialmente acordado.

CLAÚSULA DÉCIMA-SEXTA (Resolução do contrato) 1. Sem prejuízo de outras sanções especificamente mencionadas, a utilização da viatura alugada em violação do disposto nas condições gerais e particulares do contrato confere à Locadora a faculdade de o resolver, com efeitos imediatos, bastando para tanto que o comunique ao Locatário. 2. Resolvido que seja o contrato pela Locadora assiste a esta o direito de retirar o viatura e eventuais equipamentos alugadas ao Locatário, a qualquer momento e por qualquer forma, sem qualquer tipo de comunicação ou aviso prévio, podendo ainda instaurar o procedimento judicial ou criminal a que haja lugar e exigir as indemnizações a que, nos termos legais ou contratuais, tenha direito.

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA (Domicílio convencionado e Notificações) 10 1. Salvaguardas as outras formas acima previstas, as comunicações entre as Partes deverão ser efetuadas por via postal registada com aviso de receção e enviadas para as moradas constantes das condições particulares do contrato, que as Partes reconhecem como sendo o seu domicílio convencionado, para todos os efeitos legais e contratuais. 2. Presume-se rececionada toda a correspondência que for regularmente expedida para os domicílios ora convencionados. 3. É concedida a faculdade de, no futuro, qualquer da Partes alterar o seu domicílio convencionado no presente contrato, mas essa alteração terá de ser comunicada à contraparte, também por carta registada com aviso de receção, sob pena de não lhe ser oponível.

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA (Lei Aplicável e Foro) O presente contrato rege-se pela lei portuguesa e para dirimir qualquer conflito dele emergente as partes elegem o foro da Comarca de Braga, com expressa renúncia a qualquer outro, por corresponder à da sede da Locadora.

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA (Política de Recolha, Tratamento, Privacidade e Proteção de Dados Pessoais) O Cliente e o(s) Condutor(es) que outorgam as condições particulares declara(m) que todos os dados pessoais constantes dessas condições foram por si fornecidos, de forma livre, voluntária e consciente, no âmbito e para efeitos da celebração do presente contrato de aluguer, pelo que consentem expressamente que a Locadora os recolha e inclua em ficheiros automatizados ou manuais, por forma a serem tratados em conformidade com a seguinte Política de Recolha, Tratamento, Privacidade e Proteção de Dados Pessoais: 1) a Locadora, ASFALTO PRINCIPAL, UNIPESSOAL LD.ª, acima melhor identificada, é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais que lhe sejam disponibilizados pelo Cliente e o(s) Condutor(es) no âmbito das relações comerciais e contratuais entre eles estabelecidas, podendo estes últimos contactá-la para qualquer questão relacionada com a protecção de dados pessoais, bem como para o exercício dos seus direitos relativos a esses dados pessoais, dirigindo o seu pedido por escrito para o endereço de correio eletrónico info@easyrider.pt ou por carta registada para Condomínio Centro Comercial Minho Center, Av.ª Robert Smith, s/n, 4715-249 Braga; 2) os dados pessoais têm os seguintes fundamentos jurídicos e finalidades: a) outorga e execução do contrato de aluguer: gestão da relação contratual para fins administrativos, faturação, contactos, reclamações, prestação de serviços de assistência rodoviária, esclarecimentos, pagamentos e cobranças, incluindo a recuperação de crédito litigiosa e a efetivação de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, bem como quaisquer outros atos necessários ao integral cumprimento do contrato; b) cumprimento de deveres legais: designadamente do disposto no Regime do Acesso e Exercício da Atividade de Aluguer de Viaturas de Passageiros sem Condutor, bem como para gestão de seguros de responsabilidade civil automóvel; c) gestão de coimas ou outro tipo de cobranças: para a identificação do condutor (ou potencial condutor) junto de qualquer autoridade policial, entidade concessionária de autoestrada ou via equiparada ou qualquer outra entidade que alegue ter prestado serviços relacionados com a viatura alugada; e, d) interesse legítimo da Locadora: acesso aos dados de geolocalização da viatura, em caso de utilização abusiva do mesmo, furto, roubo ou suspeita de utilização para além dos limites geográficos estabelecidos; 3) os dados pessoais recolhidos e tratados para as finalidades previstas no anterior ponto 2 são: o nome do Clientes, Condutores e Outros Intervenientes; os dados constantes dos seus documentos de identificação (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Passaporte, Carta de Condução); os seus números de contribuinte; contactos (morada, endereço de correio eletrónico, telefone, telemóvel); informação constante do cartão de crédito fornecido para efeitos de caução ou pagamento. A comunicação desses dados para as finalidades previstas no antecedente ponto 2 constitui uma obrigação legal e contratual, bem como requisito necessário para a celebração do contrato de aluguer de viatura sem condutor, encontrando-se os titulares dos mesmos obrigados a fornecê-los, sendo que não o fazendo o contrato não poderá ser celebrado; 11 4) os dados pessoais recolhidos e tratados para as finalidades previstas no anterior ponto 2 têm os seguintes destinatários: a) a Locadora, seus trabalhadores, colaboradores e prestadores de serviços, designadamente pessoas singulares ou coletivas cuja subcontratação se mostre necessária para executar, em parte ou na íntegra, a prestação de serviços contratada; b) outros prestadores de serviços, pessoas singulares ou coletivas, cuja subcontratação se mostre necessária para o desenvolvimento da atividade prosseguida pela Locadora, designadamente nas áreas da contabilidade, comunicação e marketing, manutenção de sistemas de informação e plataformas de IT e operadoras de telecomunicações, desde que ofereçam garantias de segurança suficientes e de estrito cumprimento da legislação aplicável em matéria de privacidade e proteção de dados; c) todas as entidades para as quais, por determinação legal, seja ou venha a ser obrigatória a respetiva comunicação, designadamente autoridades administrativas, judiciais, policiais e/ou outras competentes; d) seguradoras; e) autoridades policiais, concessionários de autoestradas e vias equiparadas ou qualquer outra entidade que alegue ter prestado serviços relacionados com a viatura alugada, designadamente empresas de gestão de parqueamento, no âmbito processos de contraordenação ou de cobrança; f) mandatários judiciais, tribunais e qualquer autoridade judicial ou administrativa, com fundamento no seu interesse legítimo e para efeitos de representação, declaração, exercício ou defesa de direitos em processos judiciais ou administrativos; e, g) Autoridade Tributária, para efeitos de cumprimento de obrigações fiscais; 5) os dados pessoais recolhidos e tratados com os fundamentos e para as finalidades previstas no ponto 2 supra serão conservados pelo tempo que se revele necessário para a prossecução dessas finalidades, designadamente durante o período de vigência do contrato, acrescido dos prazos de prescrição e caducidade dos direitos associados, bem como dos períodos legalmente estabelecidos para o cumprimento de obrigações legais; e, 6) os titulares dos dados recolhidos e tratados pela Locadora têm o direito de, nos termos e condições legalmente estabelecidas, solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso aos dados pessoais que lhes digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento, e a limitação do tratamento no que disser respeito ao titular dos dados, ou do direito de se opor ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados e de apresentar reclamação junto de uma autoridade de controlo, designadamente a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Nas situações em que a Locadora tenha pedido o seu consentimento, os titulares dos dados têm ainda o direito de retirar o seu consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA (Disposições Finais) 1. O Locatário declara conhecer que a viatura entregue pode estar equipada com dispositivo de geolocalização (GPS), GPRS ou um tipo de dispositivo de tracking semelhante e autoriza que o mesmo seja utilizado pela Locadora em caso de incumprimento contratual, designadamente furto, roubo, transposição dos limites geográficos acordados, etc. 2. O Locatário também declara conhecer que a viatura está equipada com um dispositivo que o liga à Internet (connected car) e autoriza a Locadora a, por essa via, enviar comandos ao mesmo ou dele obtenha informações. 3. As partes conferem à assinatura manuscrita aposta digitalmente ou por quaisquer meios biométricos, digitais ou eletrónicos força probatória idêntica à de um documento por escrito. 4. Embora a Locadora não se encontre vinculada, por adesão ou imposição legal decorrente de arbitragem necessária, a qualquer entidade de resolução alternativa de litígios, o Locatário e o(s) o(s) Condutor(es) poderão consultar o Portal do Consumidor para obter informação sobre esta matéria. 5. Para apoio relacionado com questões relativas a faturação ou quaisquer outras relacionadas com a atividade do aluguer o Locatário pode enviar um e-mail para o endereço eletrónico: info@easyrider.pt . 12 6. Qualquer alteração aos termos e condições do contrato de aluguer só será válida e atendível se constar de escrito assinado por ambas as partes, com expressa menção das cláusulas modificadas, aditadas ou suprimidas. 7. O Locatário e o(s) Condutor(es) aceita(m) as Condições Particulares e Gerais deste Contrato, bem como a política de recolha, tratamento, privacidade e proteção de dados pessoais incluída nestas últimas, reconhecendo que lhe(s) foram previa e devidamente explicadas, tendo ficado ciente(s) dos seus direitos e obrigações, que se obriga(m) a observar e respeitar.